Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºÂmbito

Vigente desde: 06/04/2017
1 -O disposto no presente capítulo é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respetivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 23.º
2 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de seleção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
3 -Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades de conservação.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2011, de 14 de abril, e 34/2014, de 5 de março, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017