1 - As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela seleção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
b) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;
c) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;
d) Dispor de instalações e equipamento para a receção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGAV;
e) Dispor de laboratório reconhecido pela DGAV para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou, em alternativa, recorrer a um laboratório reconhecido pela DGAV, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGAV;
f) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGAV dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
g) No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer diretamente, quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do cumprimento das exigências da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em matéria de agricultura biológica para o efeito;
h) No caso de um produtor pretender efetuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;
i) No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora de Portugal, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no que respeita à beneficiação da semente, e e).
2 - As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Cumprir o disposto nas alíneas d) a f) do número anterior;
b) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
c) No caso de um acondicionador pretender efetuar misturas de sementes deve possuir um responsável direto pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efetuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.
3 - A prova de cumprimento das exigências referidas na alínea g) do n.º 1 pode ser dispensada, no caso de a informação se encontrar na posse de serviços ou organismos da Administração Pública e mediante o consentimento dos cidadãos ou agentes económicos para que a entidade responsável pelo procedimento a obtenha através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.