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Artigo 20.ºRequisitos especiais

Vigente desde: 06/04/2017
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas, deve:
a)Manter a DGAV informada do início e do fim das suas atividades;
b)Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido em suporte preferencialmente eletrónico e, no mínimo, durante três anos;
c)No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma seleção de manutenção;
d)Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.
2 -As operações referidas nas alíneas b) a d) do número anterior são objeto de controlo oficial efetuado por amostragem.

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Em vigor desde 06/04/2017