1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 18.º devem requerê-lo à DGAV, através de formulário próprio.
2 -Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da sua atividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano.
3 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGAV concede ou não o respetivo licenciamento ou renovação após ter sido efetuado o pagamento da respetiva taxa.
4 -Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 48.º
5 -As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
6 -As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou não proceda ao pagamento das respetivas taxas.
7 -O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.