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Artigo 21.ºConcessão, renovação e revogação de licenças

Vigente desde: 06/04/2017
1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 18.º devem requerê-lo à DGAV, através de formulário próprio.
2 -Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGAV 60 dias antes da data prevista para o início da sua atividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano.
3 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGAV concede ou não o respetivo licenciamento ou renovação após ter sido efetuado o pagamento da respetiva taxa.
4 -Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 48.º
5 -As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
6 -As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 19.º e 20.º ou não proceda ao pagamento das respetivas taxas.
7 -O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2017