1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, o produtor de semente pode recorrer a agricultores multiplicadores desde que estes disponham de:
a)Terrenos apropriados para a multiplicação de sementes;
b)Equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua atividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
c)Condições convenientes de armazenamento;
d)Pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes.
2 -Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.