1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respetivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:
a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;
b) Às inspeções de campo;
c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;
d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;
f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;
g) Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.
2 - Os RT referidos no número anterior constituem os anexos III a IX ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, com as seguintes designações:
a) Anexo III:
«Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»
;
b) Anexo IV:
«Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»
;
c) Anexo V:
«Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»
;
d) Anexo VI:
«Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»
;
e) Anexo VII:
«Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»
;
f) Anexo VIII:
«Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»
;
g) Anexo IX:
«Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro»
.
3 - Com base em legislação europeia, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.