1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns.
2 -Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGAV, nas seguintes condições:
a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;
b)Destinarem-se à exportação para países terceiros;
c)Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).
d)Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns ou, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
3 -Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efetuada após a inscrição da variedade.
4 -No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGAV deve ser informada pelo produtor de sementes, para que possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspeção de campo.