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Artigo 31.ºIdentificação das embalagens de sementes

Vigente desde: 06/04/2017
Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constam:
a) O nome e o número da licença do produtor de semente;
b) A denominação da variedade;
c) O número do boletim de inspeção do campo de proveniência da semente.

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Em vigor desde 06/04/2017