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Artigo 32.ºInspetores de qualidade de semente e técnicos de amostragem

Vigente desde: 06/04/2017
1 - A amostragem dos lotes de semente é efetuada por IQS e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGAV, confirmadas através de exames oficiais.
2 - Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou coletivas cujas atividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGAV.
3 - Podem exercer a atividade de técnico de amostragem os titulares de:
a) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
b) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ.
4 - Os conteúdos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são definidos pela DGAV em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
5 - A formação a que se refere o número anterior integra o CNQ e deve ser ministrada por entidade formadora certificada que integre a rede do SNQ.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGAV;
b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da educação e da formação profissional.
7 - Quando os técnicos de amostragem autorizados não cumprirem as regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a respetiva autorização.
8 - Além do cancelamento da autorização, pode ser determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2017