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Artigo 33.ºAmostragem

Vigente desde: 06/04/2017
1 - Para a determinação das características definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação, são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).
2 - A colheita de amostras é realizada:
a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspetores de qualidade de semente;
b) Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspetores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.
3 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efetuada pelos inspetores de qualidade de semente.
4 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGAV.
5 - O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respetivos RT.
6 - Aquando da amostragem manual, e à exceção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º e não revelar vestígios de prévia abertura.
7 - As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respetiva colheita.
8 - De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:
a) No laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios;
b) Na DGAV: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios a realizar de acordo com os critérios da supervisão, e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio.
9 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma quarta subamostra, que fica na sua posse.

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Em vigor desde 06/04/2017