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Artigo 34.ºAnálises e ensaios de semente

Vigente desde: 06/04/2017
1 - Os lotes de semente são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGAV ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.
2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.
3 - Os laboratórios a reconhecer para realizarem análises e ensaios de sementes devem dispor de:
a) Analistas de sementes titulares de:
i) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
b) Um analista diretamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, titular de:
i) Certificado de conclusão do ensino secundário e certificado de qualificações na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
ii) Diploma, na área da produção agrícola, obtido por via das modalidades de educação e formação do SNQ que integrem as unidades de formação de curta duração que respeitam os conteúdos definidos no CNQ;
c) Instalações e equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.
4 - Os laboratórios reconhecidos pela DGAV podem:
a) Ser independentes; ou
b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.
5 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGAV.
6 - O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGAV e, para esse efeito, pelo menos 5 % dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efetuados pela DGAV.
7 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas e modelo de relatório aprovados pela DGAV.
8 - Quando os laboratórios reconhecidos não cumpram as regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente decreto-lei, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar o respetivo reconhecimento.
9 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infração, exceto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017