1 -Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra, ou não, as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.
2 -Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.
3 -Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 37.º e 38.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.
4 -A DGAV pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respetivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.
5 -Nos casos em que se verifica escassez de semente e uma situação que comprovadamente prejudica a continuidade dos projetos de multiplicação de uma variedade, a DGAV pode autorizar a multiplicação de lotes de semente pré-base e base que apresentem níveis de presença de outras sementes acima dos valores máximos permitidos, desde que pertençam a espécies facilmente identificáveis no campo, as quais devem, sob a responsabilidade do respetivo produtor de sementes, ser removidas dos campos de multiplicação, por forma a serem cumpridos os requisitos de pureza específica estabelecidos nos RT para os lotes de semente.
6 -A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, a DGAV pode autorizar a sua certificação oficial e comercialização desde que:
a)Seja apresentado à DGAV, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;
b)A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote; e
c)O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.
7 -A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspeção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VIII ao presente decreto-lei.