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Artigo 48.ºRealização de ensaios de controlo

Vigente desde: 06/04/2017
1 -A DGAV executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objetivo avaliar a identidade, pureza varietais e os parâmetros de qualidade da semente e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respetivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes ou de misturas de sementes certificadas produzidas em Portugal, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.
2 -Na realização dos ensaios de controlo de campo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:
a)De categorias anteriores à certificada;
b)De todos os lotes em multiplicação;
c)Da categoria certificada;
d)De lotes certificados sob supervisão oficial;
e)Da categoria standard;
f)Provenientes da UE ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;
g)Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
3 -Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente decreto-lei pelo produtor ou acondicionador de sementes, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar as respetivas autorizações concedidas.
4 -Além do cancelamento das autorizações, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar a anulação da certificação de toda a semente certificada e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibir a sua comercialização.
5 -Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGAV pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.
6 -As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objetivo é o controlo dos lotes em comércio.

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Em vigor desde 06/04/2017