1 -Os pedidos feitos através de formulário próprio, no âmbito deste decreto-lei, são transmitidos, preferencialmente, por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade do Balcão do Empreendedor, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.