1 -O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 144/2015, de 31 de julho, continua a aplicar-se à avaliação dos pedidos e exames em curso de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, que tenham sido, respetivamente, efetuados e iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, e 263/2015, de 28 de agosto.