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Artigo 10.º-BGestão do Fundo

RevogadoVigente desde: 01/01/2025
1 -Compete ao diretor do Fundo:
a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
b)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
c)Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
d)Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
e)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
f)Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
g)Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
h)Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
i)Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
j)Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
k)Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis
l)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
m)Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
2 -O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2025

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)