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Artigo 5.ºDespesas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 -Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico. 2 — A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 -O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 -O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual. 5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2021 a 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2016 a 14/12/2021

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