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Artigo 6.ºCondução estratégica do Fundo e planeamento

Vigente desde: 12/08/2016
1 -A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.

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Em vigor desde 12/08/2016