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Artigo 7.ºRegras de atribuição de apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
d) As transferências legalmente previstas.
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/12/2021 a 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 114/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2016 a 14/12/2021

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