Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.
Artigo 101.º — Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989