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Artigo 102.ºCaução

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.
2 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989