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Artigo 11.ºTramitação do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
4 -As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
a)O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
b)O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
c)A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
d)O critério de adjudicação das propostas;
e)As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
f)O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 64/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 28/04/2015

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