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Artigo 112.ºCoacção à prática de jogo

Vigente desde: 02/12/1989
Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989