Aquele que usar de sugestão, ameaça ou violência para constranger outrem a jogar ou para dele obter meios para a prática do jogo, ou o ponha na impossibilidade de resistir, será punido com pena correspondente ao crime de extorsão.
Artigo 112.º — Coacção à prática de jogo
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989