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Artigo 113.ºJogo fraudulento

Vigente desde: 02/12/1989
1 -Quem explorar ou praticar o jogo ou assegurar a sorte através de erro, engano ou utilização de qualquer equipamento será punido com pena correspondente à do crime de burla agravada.
2 -A viciação ou falsificação de fichas e a sua utilização serão punidas com pena correspondente à do crime de moeda falsa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/1989