A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.
Artigo 127.º — Empréstimos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Alterado