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Artigo 164.º-ACoimas

AditadoVigente desde: 02/12/2018
O produto das coimas previstas no presente capítulo reverte em:
a) 60 % para a entidade instrutora;
b) 40 % para a entidade autuante.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2018

Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)