1 -As empresas proprietárias e as exploradoras dos empreendimentos novos, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas e do benefício previsto na alínea c) do mesmo número nos 2 anos seguintes.
Artigo 25.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983