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Artigo 26.º

Vigente desde: 05/12/1983
Os proprietários das casas afectas ao turismo de habitação gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado do termo das respectivas obras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983