Os proprietários das casas afectas ao turismo de habitação gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado do termo das respectivas obras.
Artigo 26.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983