Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, os benefícios a atribuir às respectivas empresas proprietárias e às exploradoras nunca poderão ser superiores aos fixados no caso dos empreendimentos novos.
Artigo 27.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983