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Artigo 28.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -É admitida a expropriação por utilidade pública nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação, de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a título definitivo.
2 -O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com o parecer favorável dos serviços de turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983