1 -Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, a constituição de servidões sobre prédios vizinhos daqueles onde está ou será implantado o empreendimento, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração de empreendimentos a que tenha sido atribuída, prévia ou definitivamente, a utilidade turística.
2 -O requerimento para declaração de utilidade pública deverá ser instruído, para além dos demais documentos legalmente exigidos, com os seguintes elementos:
a)Documento comprovativo de que o respectivo empreendimento beneficia de utilidade turística;
b)Memória justificativa da necessidade das servidões pretendidas, acompanhada, se necessário, das representações gráficas ou fotográficas adequadas;
c)Parecer da Direcção-Geral do Turismo relativamente à indispensabilidade de tais servidões à adequada exploração do respectivo empreendimento;
d)Documento passado pela Direcção-Geral do Turismo, no caso de haver obras a executar relacionadas com a servidão pretendida, de que o projecto ou anteprojecto dessas obras se encontra legalmente aprovado e de que tais obras interessam ao empreendimento.