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Artigo 31.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -No caso de se verificar a substituição da empresa proprietária ou exploradora do empreendimento a quem tenha sido atribuída a utilidade turística, deve a mesma ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, a contar da verificação de tal facto, sob pena de o novo titular não poder prevalecer-se dos efeitos da atribuição da utilidade turística.
2 -A comunicação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da alteração verificada.
3 -A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar tais alterações à repartição de finanças competente e demais serviços interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983