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Artigo 5.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A utilidade turística só pode ser atribuída a:
a)Empreendimentos novos;
b)Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, benefiação ou de reequipamento totais ou parciais;
c)Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em, pelo menos, 50%.
2 -Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão consideradas as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.
3 -A utilidade turística pode ser atribuída por mais de uma vez ao mesmo empreendimento, desde que, decorrido o respectivo prazo, ele venha a preencher de novo os requisitos exigidos para a sua atribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983