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Artigo 6.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá, durante o seu prazo de validade, todas as suas ampliações sem necessidade de qualquer despacho, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo e pelas demais entidades oficiais competentes.
2 -As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.
3 -A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento é obrigada a comunicar à Comissão de Utilidade Turística a aprovação do projecto da ampliação, bem como a sua entrada em funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983