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Artigo 7.º

Vigente desde: 05/12/1983
1 -A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.
2 -Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
3 -Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio.
4 -A utilidade turística atribuída a título prévio terá sempre um carácter precário, ficando os seus efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/12/1983