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Artigo 15.ºIsenção de preparos e custas e gratuitidade de documentos

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Os processos para concessão de indemnização por parte do Estado são isentos de preparos e custas.
2 -Os documentos necessários à instrução do pedido são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto no presente diploma.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010