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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - Ao Centro de Identificação Civil e Criminal compete proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e ao registo dos contumazes e objectores de consciência, realizando os estudos e as acções necessárias à prossecução desse objectivo, tendo em vista garantir os princípios da autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.
2 - Para efeito da emissão de bilhetes de identidade e de certificados de registo criminal, articulam-se com o CICC os seguintes serviços:
a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo, ainda as sediadas nas capitais de distrito proceder à sua emissão;
b) As secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca, para os pedidos de certificado de registo criminal, podendo, ainda, as primeiras emitir os aludidos certificados negativos;
c) As representações diplomáticas e consulares portuguesas, para os pedidos referidos nas alíneas anteriores, quando os interessados residam no estrangeiro.

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Revogado desde 28/03/2021