Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºFalta de aceitação

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse não pode recusar-se a fazê-lo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar.
2 -A recusa de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de ocupação do lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008