Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºAcumulação de funções

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista nos artigos 31.º e 32.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008