Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer em acumulação funções públicas ou privadas sem a autorização prevista nos artigos 31.º e 32.º devem solicitá-la no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 42.º — Acumulação de funções
RevogadoVigente desde: 01/03/2008
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