1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.
2 -Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.