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Artigo 43.ºPrevalência

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.
2 -Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/03/2008