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Artigo 11.º

Vigente desde: 31/12/1959
A caixa económica destinar-se-á a afectuar, com baixos juros, operações de recepção de depósitos e concessão de empréstimos, conforme o respectivo regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959