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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/1976
São beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante desconto nos vencimentos ou pensões das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:
a) Os comissários do quadro de comissários da Polícia de Segurança Pública;
b) Os agentes da Polícia de Segurança Pública;
c) O pessoal civil dos quadros da Polícia de Segurança Pública;
d) As viúvas, enquanto nesta situação, e os órfãos, enquanto menores, do pessoal referido nas alíneas anteriores falecido, quer em efectividade de serviço, quer na situação de aposentação, desde que seja requerido.
§ único. Beneficiam igualmente dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública as pessoas de família a cargo dos beneficiários dos mesmos Serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1976

Decreto-Lei n.º 855/76 - 1.ª Série(18/12/1976)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1959 a 17/12/1976

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