Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1959.
Esta redação foi substituída em 18/12/1976. Ver a versão consolidada
São beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, mediante desconto nos vencimentos das quotizações que forem fixadas por despacho ministerial:
a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública;
b) O pessoal civil dos quadros da Polícia de Segurança Pública.
§ único. Beneficiam igualmente dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública as pessoas de família a cargo dos agentes e civis beneficiários dos mesmos serviços.