Compete ao comandante-geral, na qualidade de director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
a) Estudar todas as medidas que possam contribuir para a realização dos objectivos assinalados neste decreto-lei, propondo superiormente a adopção das que excederem a sua competência;
b) Impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de carácter social que possam concorrer para a realização dos objectivos referidos na alínea anterior, dirigindo e administrando os meios próprios e os que sejam postos à sua disposição;
c) Promover e dirigir os estudos relativos à organização dos Serviços Sociais e aos respectivos quadros de pessoal;
d) Promover e orientar a elaboração da regulamentação necessária à aplicação do presente diploma;
e) Submeter à aprovação superior propostas relativas à nomeação, suspensão ou demissão do pessoal dos órgãos e serviços deles dependentes;
Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas;
g) Fornecer normas de orientação das actividades que, embora não directamente dos Serviços Sociais, respeitem ou possam ser aproveitadas para fins sociais;
h) Inspeccionar ou fazer inspeccionar os órgãos e actividades dos Serviços Sociais e, bem assim, as actividades que se exerçam em proveito directo destes serviços ou visem os fins definidos neste decreto-lei;
i) Estudar e propor as medidas destinadas à actualização e aperfeiçoamento dos Serviços Sociais;
j) Delegar no secretário-geral, se assim o entender, as atribuições que julgar convenientes.