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Artigo 17.º

Vigente desde: 31/12/1959
Ao secretário-geral compete superintender no funcionamento da secretaria e do conselho administrativo, especialmente:
a) Reunir, preparar, coordenar e fornecer ao director os elementos necessários ao exercício da direcção dos Serviços Sociais;
b) Transmitir as directivas, ordens e instruções do director e promover e velar pela sua execução;
c) Manter o director ao corrente dos assuntos dos Serviços Sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959