Os serviços de inspecção são exercidos por inspectores, aos quais incumbe, além de outras atribuições que lhes venham a ser cometidas por regulamento:
a) Inspeccionar os órgãos e actividades a que se refere a alínea h) do artigo 16.º, velando pela boa ordem e eficiência dos serviços, pela conveniente administração dos fundos e outros bens e pelo escrupuloso cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções;
b) Elaborar relatórios das inspecções realizadas e apresentar pareceres visando a melhoria dos serviços;
c) Colaborar nos inquéritos e estudos visando a melhoria, desenvolvimento e actualização das actividades dos Serviços Sociais.
§ 1.º Para os serviços de inspecção pode ser pedida de qualquer serviço público a colaboração que se torne necessária e nos termos que para o efeito vierem a ser estabelecidos.
§ 2.º O serviço de secretaria da inspecção será assegurado pela secretaria.