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Artigo 21.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/1980
Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são isentos de:
a) Sisa, em quaisquer aquisições na parte que sejam destinadas às suas instalações e directa realização dos seus fins;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Contribuição industrial e predial;
d) Imposto do selo;
e) Impostos que incidam sobre a realização de espectáculos com entrada paga;
f) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessados;
g) Licenças dos governos civis e outras realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;
h) Licenças para obras;
l) Quaisquer outros emolumentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/1980

Decreto-Lei n.º 397/80 - 1.ª Série(25/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1959 a 24/09/1980

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