O alojamento temporário e convívio social serão facilitados pela utilização de messes, cantinas e refeitórios, clubes e salas de oficiais, de comissários e chefes, de graduados e guardas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/12/1959
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1959