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Artigo 9.º

Vigente desde: 31/12/1959
O repouso e a recreação serão facilitados pela utilização de colónias de férias, de campo e à beira-mar, de casas de repouso e de outras instituições ou estabelecimentos destinados àqueles fins.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1959