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Artigo 3.ºPublicações excluídas

Vigente desde: 24/02/2006
Exceptuam-se do regime do presente decreto-lei as seguintes publicações:
a) Pertencentes ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
b) Cuja propriedade ou edição seja da administração central, regional ou local, bem como de quaisquer serviços ou departamentos daquelas dependentes ou de serviços municipalizados;
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos, no caso de publicações periódicas de informação geral;
d) Gratuitas;
e) Cujo conteúdo consubstancie uma violação da lei penal;
f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional;
g) Que sejam editadas ou distribuídas por entidades que não exerçam a actividade de editor ou de distribuidor, no caso de publicações não periódicas.

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Em vigor desde 24/02/2006